26.3.20

DIREITO | Advogado Ricardo Siqueira escreve sobre ameaça do Coronavírus no Sistema Carcerário


O advogado Ricardo Siqueira (foto), com experiência em especial na área criminal, atualmente desenvolvendo suas atividades na Nunes & Rêgo Barros Advogados Associados em Recife e Ricardo Siqueira Advogados Associados em São José do Egito-PE, escreveu este artigo para o Blog do Finfa que reproduzimos aqui também, pela sua importância e urgência: 

Sistema carcerário e o coronavírus 

De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. 

A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas: 

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; 

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; 

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância; 

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; 

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; 

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; 

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; 

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.


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